STF RECONHECE DIREITO A CRÉDITO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS

 

No dia 25 de abril de 2019, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

 

Com efeito, a empresa que adquire insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, pode se equivaler dos créditos de IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

 

Entretanto, o contribuinte que pretende se equivaler desse crédito, ainda deverá ingressar com ação judicial.

 

Isto porque, em que pese o STF tenha fixado a tese acima mencionada nos autos de recurso extraordinário, que foi afetado pelo regime da repercussão geral, ainda não há súmula vinculante que obrigue a administração tributária em acatar o entendimento, sendo que, a Receita Federal do Brasil, ainda insiste em autuar e/ou impedir a tomada de crédito do contribuinte que não possua decisão judicial a seu favor, aplicando-lhes, ainda, as graves e onerosas sanções previstas em lei.

 

Assim, caso o contribuinte esteja submetido ao tratamento fiscal acima descrito, poderá ingressar com ação judicial para tomada do crédito de IPI nas operações vincendas, através de medida liminar, sendo que, tal medida possibilitará a recuperação dos valores a esse título dos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, devidamente atualizados.