IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Agências de Turismo

 

As agências de turismo que promovem excursões e organizam viagens ao exterior, visando o turismo de seus clientes a diversos países, possuem o direito de recuperar valores desembolsados com Imposto de Renda Retido na Fonte que foram cobrados indevidamente por ocasião de remessas ao exterior de valores destinados a pagamentos de serviços contratados nos países de destino.

 

Isto porque, atualmente, as agências de turismo estão obrigadas ao recolhimento de IRRF para realizar operações desse tipo.

 

Porém, sob a ótica de acordos internacionais do qual Brasil é signatário, a fim de se evitar dupla tributação sobre um mesmo fato, bem como, com base no princípio da não-incidência tributária, a Receita Federal do Brasil não pode cobrar IRRF sobre tais remessas.

 

Assim, se identificado que houve a cobrança de IRRF sobre tais remessas, o contribuinte possui o direito de buscar perante o Poder Judiciário autorização para compensar, ou, requerer administrativamente, ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e pagos, além de ter reconhecido o direito da inexigibilidade de tal tributo para futuras operações, já a partir do ingresso da ação, por meio de medida liminar.

 

Saliente-se que, diversos contribuintes já ingressaram com ação, e estão conquistando perante o Poder Judiciário o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos a título de IRRF sobre tais operações, além de excluir a retenção do imposto das futuras operações.