ICMS NÃO DEVE INCIDIR NAS REMESSAS EM BONIFICAÇÃO

 

O ICMS não deve incidir nas operações atinentes às remessas de mercadorias, tendo como remetentes os fornecedores, e como destinatários, adquirentes que recebem a mercadoria sem o custo da aquisição.

 

Foi com esse entendimento, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao REsp nº 1.111.156/SP de um contribuinte, que foi julgado sob o regime de recursos repetitivos.

 

Com efeito, o STJ considerou que as remessas em bonificação devem equiparar-se aos descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, cujo entendimento sobre a não incidência do ICMS nestas operações foi cristalizado pela edição da Súmula 457 do mesmo Tribunal.

 

No julgado, foi consignado que “a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio”.

 

Assim, na hipótese de exigibilidade do ICMS nas remessas em bonificação por parte do fisco estadual, o contribuinte pode pleitear junto ao Poder Judiciário o seu não recolhimento, e, ainda, buscar por eventuais valores pagos indevidamente a esse título nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.