INSS PATRONAL PODERÁ INCIDIR SOMENTE SOBRE O VALOR LÍQUIDO DOS SALÁRIOS PAGOS AOS EMPREGADOS

 

Atualmente, a Receita Federal do Brasil administra a contribuição previdenciária paga ao INSS, exigindo que tal tributo, que é pago pelo empregador, incida sobre o valor bruto da folha de salários.

 

Ocorre que, por analogia ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR), que determinou que as contribuições ao PIS e COFINS não podem incidir sobre a receita do Estado (ICMS), as empresas estão se socorrendo do Poder Judiciário para poder calcular a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários devida pelo empregador pelo valor líquido, ao invés do valor bruto.

 

Isto porque, as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado, ou autônomo, e o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, são tributos retidos pelo empregador e repassados à União Federal, justamente por não representar salários ou pagamentos efetuados para pessoas físicas, não podendo, dessa forma, compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.

 

Com isso, as empresas que desejam a redução do impacto fiscal sobre a folha de salários, deverão ingressar com medida judicial para pagar a contribuição patronal apenas sobre o valor líquido, afastando sua incidência sobre o valor bruto, que contempla a contribuição previdenciária do empregado, bem como, imposto de renda retido na fonte, entre outros.

 

Por fim, a ação ainda possibilitará ao empregador a recuperação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos.