EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

 

Como forma alternativa de redução do montante devido pelas empresas a título de PIS e COFINS, sugere-se ingressar judicialmente para debater o tema, sem risco algum para a empresa.

 

As contribuições para o PIS e a COFINS somente deverão incidir sobre a receita ou o faturamento do contribuinte, que é o resultado das operações de vendas ou de prestação de serviços, sendo vedada a sua incidência sobre tributos, que nada mais é do que a receita do ente público.

 

Tal entendimento está pacificado perante os tribunais brasileiros, notadamente quando o Supremo Tribunal Federal definiu a tese no julgamento com repercussão geral reconhecida do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.

 

No julgamento, foi estabelecido o conceito de faturamento e receita acima citado, bem como, foi determinada a exclusão dos valores a título de ICMS (imposto estadual) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, diminuindo consideravelmente o montante devido para os contribuintes que entraram com ação.

 

Há necessidade de se ingressar com ação judicial para reconhecer a exclusão de tributos da base de cálculo das contribuições federais, pois a Receita Federal do Brasil cumpre seu dever vinculado de somente acatar esse entendimento quando há lei definindo, ou, quando houver o trânsito em julgado de decisão judicial.

 

Na ação judicial, ainda haverá a oportunidade de recuperar os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos, devidamente corrigidos.