EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

 

Na mesma linha de raciocínio ventilada no famoso julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo deverá ser compreendido para que seja determinada a exclusão da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da formação da base de cálculo das referidas contribuições.

 

Isto porque, com o advento da Medida Provisória nº 627, que foi posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014, promoveu-se alterações nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, bem como no § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, redefinindo-se o conceito de receita bruta, o que prejudica demasiadamente os contribuintes, que estão sendo submetidos indevidamente ao recolhimento a maior de PIS e COFINS, uma vez que, estão embutidos na sua base de cálculo os valores a título de ISSQN, o que se revela inconstitucional.

 

Assim, face à violação do artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, recomenda-se aos contribuintes que ingressem com ação judicial visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que continue obrigando o recolhimento de PIS e de COFINS com a inclusão do ISSQN em sua base de cálculo, além de possibilitar a recuperação dos tributos pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos corrigidos pela SELIC.