POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

 

Visando o incentivo de determinados setores da economia, bem como, para reduzir desigualdades regionais e alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, alguns Estados da federação concedem benefícios fiscais às empresas, que muitas vezes consistem em créditos presumidos de ICMS, o que é considerado como desoneração, ou, simplesmente, diminuição do impacto fiscal a determinados setores.

 

Sob o enfoque da Receita Federal do Brasil, as empresas beneficiárias do incentivo fiscal outorgado pelos Estados a título de crédito presumido de ICMS, estariam diminuindo seus custos e despesas, o que causaria um aumento indireto do lucro tributável e, portanto, tal benefício deveria compor as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pretendida pela União Federal, constitui nada mais do que a retirada, por via oblíqua, do incentivo fiscal concedido no exercício da competência que foi outorgada pela própria Constituição Federal aos Estados-membros da federação, o que viola o pacto federativo.

 

Além disso, foi considerado que a intenção desse tipo de tributação consiste em competição indireta com os Estados-membros, o que da mesma forma enseja violação dos princípios da cooperação, igualdade e subsidiariedade.

 

Foi considerado ainda, que a própria União Federal reconhece a importância de tal incentivo fiscal, na medida em que editou a Lei nº 11.945/09, que em seu artigo 4º reconhece a isenção do IRPJ e da CSLL decorrente das receitas pagas ou creditadas pelos Estados, Municípios e DF relativos ao ICMS e ISSQN, no âmbito dos programas de concessão de créditos voltados ao estímulo à solicitação de documentos fiscais na aquisição de mercadorias e serviços.

 

Por fim, em razão de a questão decidida pela Primeira Seção do STJ não possuir repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como, por ter sido considerado o tema meramente infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição Federal, a matéria foi pacificada no sentido de reconhecer o incentivo fiscal, sendo vedada a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo indicado aos contribuintes que estão sofrendo tal tipo de tributação que ingressem na via judicial para a descontinuidade dessa relação jurídico-tributária, o que possibilitará ainda, a recuperação dos créditos pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos.