EXCLUSÃO DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO COBRADA POR APLICATIVOS DE DELIVERY DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

 

Atualmente, muitos bares e restaurantes incrementam o seu faturamento mensal atendendo sob o prévio cadastro em aplicativos para entrega de seus produtos no endereço de seus clientes, tais como, Ifood, Uber Eats, Zé Delivery, Rappi, 99 Food, entre outros.

 

Para tanto, os estabelecimentos fornecedores de alimentos e bebidas remuneram tais aplicativos de delivery com um percentual do valor do pedido, cujos valores são retidos previamente por tais plataformas digitais, a qual é responsável pelo posterior repasse dos valores remanescentes aos bares e restaurantes.

 

Entretanto, a Receita Federal vem cobrando PIS e COFINS – que são tributos federais incidentes sobre o faturamento das empresas – sobre a totalidade dos valores dos pedidos, incluindo-se nessa cobrança a taxa de intermediação pertencente às plataformas digitais, o que viola o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, tendo em vista que, os bares e restaurantes não faturam tal taxa de intermediação, a qual sequer transita na contabilidade desses estabelecimentos.

 

Oportuno ressaltar, que em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade de cobranças que exacerbam o conceito de faturamento, tendo definido de maneira cristalina o que não pode incidir na base de cálculo de tais contribuições federais (PIS e COFINS), tais como, nos julgamentos do Recursos Extraordinários 346.084, 574.706 e 240.785.

 

Portanto, há de se aproveitar tal oportunidade visando a recuperação da parcela paga indevidamente a título de PIS e de COFINS, ingressando-se de imediato com a respectiva ação de Mandado de Segurança para discutir a questão perante o Poder Judiciário.

 

Tal ação gera o efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional enquanto o assunto é discutido, sendo que, caso seja procedente, ao final, o contribuinte poderá recuperar as parcelas pagas indevidamente pelo período de 5 (cinco) anos antes da data do protocolo da ação, corrigidas pela Taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, além daquelas eventualmente pagas no curso da ação.

 

Tal oportunidade, inclusive, também poderá ser aproveitada pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL.

 

Estaremos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas acerca de tal oportunidade, através do e-mail: guilherme@guilhermealmeida.adv.br, ou, pelo telefone (11) 9 9939-7205 (whatsapp).