IRPJ E CSLL sobre a Taxa SELIC na recuperação de créditos tributários é INCONSTITUCIONAL

 

Em se tratando de empresas optantes pelo regime de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, a Receita Federal do Brasil vinha instituindo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária que incide sobre o crédito tributário recuperado pelo contribuinte.

 

Entretanto, em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (27/09/2021), adotado em julgamento realizado sob o regime da repercussão geral, foi declarada inconstitucional a cobrança de IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização monetária – geralmente, realizada pela Taxa SELIC - do crédito recuperado pelo contribuinte.

 

Isto porque, as cobranças perpetradas pela Receita Federal do Brasil, não se coadunam com o entendimento constante nos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal, restando declarados parcialmente inconstitucionais os artigos em que eram fundamentadas tais cobranças indevidas, quais sejam, o artigo 3º, § 1º da Lei n. 7.713/88, artigo 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e artigo 43, inciso II e § 1º do Código Tributário Nacional.

 

Com isso, surge aos contribuintes que tenham recebido créditos tributários recuperados nos últimos 5 (cinco) anos a possibilidade de se pleitear a devolução dos valores pagos de maneira indevida a título de IRPJ e CSLL que tenham sido cobradas indevidamente pela Receita Federal do Brasil, e de maneira atualizada.

 

Quaisquer dúvidas, ou maiores esclarecimentos, estamos à disposição.

 

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