ICMS/SP - Cobrança indevida no Parcelamento - PEP

 

Muitos contribuintes, que possuem, ou, possuíam débitos de ICMS no Estado de São Paulo, aproveitaram o lançamento do Programa Especial de Parcelamento - PEP - realizado pelo Governo Paulista, para que pudessem proceder ao parcelamento dessas dívidas, com oportunidades, até certo ponto, tidas como vantajosas, mas que se analisadas sob os limites da Constituição Federal, será constatado que os contribuintes estão pagando por valores que não poderiam estar sendo cobrados.

 

Com isso, aos contribuintes submetidos ao PEP/SP, surge a excelente oportunidade para reduzir drasticamente o valor da dívida, e até mesmo, recuperar valores pagos indevidamente.

 

Isto porque, conforme previsto nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.918/09, foram inseridos "acréscimos financeiros" e juros em percentual acima do permitido, sem ainda,  especificar qual o índice efetivamente aplicado para o cálculo das parcelas que compõem o montante efetivamente devido pelo contribuinte, sendo que, os valores que estão sendo cobrados dos contribuintes a título desse acréscimo financeiro e juros, ultrapassam o limite fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442, que é a Taxa SELIC.

 

Neste sentido, a consolidação do débito com a aplicação de juros e acréscimos financeiros, que sejam superiores à SELIC, configura manifesto ato ilegal, inconstitucional e abusivo, passível de discussão perante os Tribunais para a redução do montante devido, e até mesmo, recuperação de valores pagos indevidamente, devidamente atualizados.

 

Quaisquer dúvidas, ou maiores esclarecimentos, estamos à disposição. 

 

E-mail: ga@guilhermealmeida.adv.br