Manutenção do crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota 0%

 

Os contribuintes que adquirem insumos, ou, prestação de serviços, que estejam sujeitos à alíquota 0% a título das contribuições para o PIS e à COFINS, mas quando na saída do produto acabado há a incidência das referidas contribuições sobre o montante total, estão batalhando perante os Tribunais para que seja reconhecido seu legítimo direito à manutenção do crédito.

 

Isto porque, no passado, houve vitória dos contribuintes quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 350.446-1/PR o direito de creditamento de IPI em tais situações, sob pena de grave violação ao princípio da não-cumulatividade.

 

De acordo com o relator daquele caso, Ministro Nelson Jobim, se não admitido o crédito na hipótese de aquisição sob isenção ou alíquota zero, a operação subsequente recomporia todo o tributo, como se isenção ou alíquota zero não tivesse ocorrido em momento algum da cadeia produtiva. Para o relator, a recomposição do tributo se daria pela incidência da alíquota relativa à operação subsequente que atingiria a operação anterior tributada à alíquota zero.

 

A batalha dos contribuintes para que seja reconhecido o direito de manutenção do crédito de PIS/COFINS nas aquisições de insumos, ou, prestação de serviços sujeitos à alíquota zero ganhou força, na medida em que o STF admitiu repercussão geral do tema nos autos do RE nº 841.979/PE, cujo julgamento irá analisar o alcance do art. 195, I, "b", e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), e a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade às contribuições ao PIS e à COFINS, previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003, e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.

 

Recomenda-se o ingresso da ação judicial para debater o assunto, ma medida em que, caso o julgamento seja favorável aos contribuintes, reconhecendo-se o direito de manutenção do crédito em tais operações, o STF poderá modular os efeitos da decisão, e somente deferir o direito de recuperação dos tributos pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos para os contribuintes que ingressaram com ação judicial.